O Conselho Municipal de Educação publica, nesta data, a deliberação aprovada na reunião realizada em 20/12/2023.
Ressaltamos que houve amplo debate entre os conselheiros, membros da comunidade, integrantes do SINDMMAR e integrantes da Secretaria Municipal da Educação.
O documento, presente neste link, é a versão com rasuras e grifados em amarelo, que evidenciam as modificações feitas durante a reunião: https://docs.google.com/document/d/1GAh_UhyBWsHpY2zll4VBMyl4gu-LZ0J6/edit?usp=sharing&ouid=100989572910453273685&rtpof=true&sd=true
Já a versão final e corrigida, sem grifados e rasuras, seguem abaixo e nesse link: https://docs.google.com/document/d/1h2H7KZ-0XzHsxUJO1rTTmV6DEbFbzdlr/edit?usp=sharing&ouid=100989572910453273685&rtpof=true&sd=true
DELIBERAÇÃO CME/Marília N. º 01/2023 APROVADA EM 20/12/2023
CONSELHO PLENO
INTERESSADO: SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MARÍLIA
ASSUNTO: Normas para a implementação do Educação Integral em Escolas de Tempo Integral nas instituições de Educação Básica que integram o Sistema Municipal de Ensino de Marília.
RELATORES:
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO do Município de Marília-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 207 da Lei Orgânica do Município de Marília, e regulamentado Lei 6639/ 2007; com fundamento na Lei Federal n.º 9.394 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), de 23 de dezembro de 1996; Lei Plano Nacional de Educação e Lei municipal 7824/2015 – Plano Municipal de Educação de Marília; Base Nacional Comum Curricular (BNCC); Portaria Interministerial n.º 17, de 24 de abril de 2007; Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009; Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); Resolução CNE/CEB n.º 04, de 13 de julho de 2010; Portaria MEC n.º 1.145, de 2016; Lei Federal n.º 13.415, de 16 de fevereiro de 2017; Portarias MEC n.º 1023 e n.º 1024, de 04 de outubro 2018; Portaria MEC n.º 649, de 10 de julho 2018; Portaria MEC n.º 2.116, de 06 de dezembro de 2019; Lei Federal n.º 14.640, de 31 de julho de 2023 e Portaria MEC n.º 1495, de 02 de agosto de 2023;bem como as legislações municipais já existentes, LEI Municipal 7588/2013, institui o Ensino Integral; Lei 6639/ 2007, Lei Municipal nº 8354, de 19/02/2019 – Sistema Municipal de Ensino, Decretos Municipais nº 13843/2022 e 14184/2023, DELIBERA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Deliberação institui normativas para a oferta da Educação Integral em Escolas de Tempo Integral, na modalidade presencial, para nas etapas da Educação Básica – Educação Infantil, Ensino Fundamental, e suas modalidades educativas – Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e suas formas diferenciadas de atendimento, como a Educação Escolar do Campo, no âmbito do Sistema Municipal de Educação de Marília.
Art. 2º A regulamentação foi efetivada tendo como referência a Lei n.º 9.394, de 1996 (LDB), orientada pelos princípios éticos, políticos e estéticos traçados pelas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica e a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que definem o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que todos os estudantes devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica, de modo a que tenham assegurados seus direitos de aprendizagem e desenvolvimento, em conformidade com o que preceitua o Plano Nacional de Educação (PNE), as legislações Nacional, Estadual e Municipal , bem como as Deliberações deste Conselho.
§ 1º A Educação Integral de Tempo Integral busca o desenvolvimento do estudante em todas as suas dimensões – intelectual, física, emocional, social, cultural, ética, enfim prevê o desenvolvimento humano de forma global.
§ 2º A Educação Integral em Tempo Integral é uma organização escolar na qual o tempo de permanência dos estudantes tenha a duração igual ou superior a sete horas diárias e tem como finalidade a perspectiva do desenvolvimento e formação integral dos estudantes a partir de um currículo integrado, que amplia e articula diferentes experiências educativas, sociais, culturais e esportivas em espaços dentro e fora da escola com a participação da comunidade escolar.
Art. 3º A Educação Integral em Tempo Integral tem como propósito a criação de um Programa de Gestão Democrática e Integrada, que implica na busca de estratégias, por meio de um currículo diferenciado, inclusivo e sustentável, ambientes compatíveis e articulados com a proposição, programa de formação profissional e momentos permeados por diferentes formas de avaliação, pautados na Gestão democrática.
Parágrafo Único – A educação integral de tempo integral na rede pública municipal implica nos seguintes pressupostos:
- Em uma escola pública gratuita e de qualidade para todos que tiverem o acesso democrático garantido e sua permanência com sucesso;
- A abertura fecunda da escola para a comunidade e da comunidade para escola;
- A valorização dos saberes populares como saberes legítimos a serem trabalhados e incluídos no currículo escolar;
- A revisão dos currículos escolares para a valorização tanto dos saberes cotidianos do mundo e da vida;
- A escuta das crianças como sujeitos de direitos na cena escolar e não “objetos” da ação docente.
- A Diversidade como aspecto importante na apropriação cultural e desenvolvimento pleno, tanto nos recursos humanos quanto aos físicos, tecnológicos e sociais.
Art. 4º Cabe às Redes de Ensino, pública municipal e particular autorizada pela rede municipal, que fizerem a adesão a Educação Integral em Tempo Integral assegurar a infraestrutura física, acessibilidade, parcerias intersetoriais, recursos humanos, estrutura funcional, recursos pedagógicos, formações e estratégias de avaliação, especialmente à parte diversificada do currículo.
Art. 5º A forma de oferta, organização, carga horária e especificidades referentes a todas as etapas da Educação Básica e suas modalidades educativas – Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, e formas diferenciadas de atendimento como a Educação do Campo – no âmbito do Sistema Municipal de Educação de Marília, quando ofertadas em Tempo Integral, observará as respectivas diretrizes e normas nacionais, esta Deliberação e demais normas específicas deste Conselho.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 6º A Educação Integral em Tempo Integral deve contemplar o atendimento diário com o mínimo de 7 horas, totalizando 1400 horas anuais, distribuídas em, pelo menos, 200 dias letivos compreendendo o tempo total em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares em outros espaços educacionais.
§ 1º Deve-se ampliar a jornada escolar, em único ou diferentes espaços educativos, nos quais a permanência do estudante vincula-se tanto à quantidade e qualidade do tempo diário de escolarização quanto à diversidade de atividades de aprendizagens.
§ 2º A jornada em tempo integral implica a necessidade da incorporação efetiva e orgânica, no currículo, de atividades e estudos pedagogicamente planejados e acompanhados.
Art. 7º Os objetivos da Educação Integral em Escola de Tempo Integral da rede municipal de ensino observarão as seguintes diretrizes:
I – Atendimento da rede de ensino municipal que aderirem a esta organização escolar, com a observância e autonomia da rede, desde que assegurada a Gestão democrática e participativa dos processos;
A – A rede municipal de ensino de Marília, por meio da lei 7588/2013, instituiu o Projeto de Escolas em Tempo Integral, que integra a educação integral em Escola de Tempo Integral que trata a presente deliberação.
II – A oferta da Educação Integral em Escolas de Tempo Integral nas modalidades educação especial na perspectiva da educação inclusiva, educação bilíngue de surdos (inclusive intérprete de libras quando necessário), educação escolar do campo, considerando as respectivas Diretrizes Curriculares e normas específicas vigentes.
III – Compromisso com a redução de desigualdades racial, socioeconômica, territorial, de gênero, as que afetam a comunidade surda e o público-alvo da educação especial.
Art. 8º A Educação Integral em Escolas de Tempo Integral pressupõe:
I – Assegurar os direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral;
II – Prevenir às violências;
III – Promover os direitos sociais, direitos humanos e educação ambiental;
IV – Fomentar a ciência, as tecnologias, as artes, as culturas e aos saberes de diferentes matrizes étnicas e culturais, ao esporte e ao lazer;
V – Fortalecer a convivência democrática e um ambiente social pacífico, saudável e inclusivo.
Art. 9º A instituição de ensino com a oferta de Educação Integral em Escolas de Tempo Integral, possui um calendário próprio e deve atender às especificidades das ações pedagógicas que a Educação Integral em Escolas de Tempo Integral pressupõe, respeitadas as normas legais vigentes.
Parágrafo único: a presente deliberação, no artigo 30, prevê que, anualmente, deverá haver um seminário sobre escolas de tempo integral e o mesmo deverá estar previsto no calendário escolar.
Art. 10. A organização escolar deve assegurar ao estudante um tempo maior de permanência no ambiente escolar conforme carga horária permitida e em outros espaços socioeducacionais, culturais e esportivos, com garantia educativa composta de atividades formativas diferenciadas em relação as já estabelecidas tradicionalmente.
§ 1º A ampliação da jornada escolar pode acontecer pelo desenvolvimento de atividades como:
I – Acompanhamento e apoio pedagógico;
II – Reforço e aprofundamento da aprendizagem;
III – Experimentação e pesquisa científica;
IV – Cultura e artes,
V – Cultura corporal do movimento, esporte e lazer,
VI – Tecnologias da informação e da comunicação (TICS);
VII – Afirmação da cultura dos direitos humanos;
VIII – Educação ambiental;
IX – Promoção da saúde, entre outras;
X – Promoção de ações que promovam a inclusão de alunos imigrantes/filhos de imigrantes, conforme a necessidade pedagógica.
§ 2º Todas as atividades propostas deverão estar articuladas aos componentes curriculares e áreas de conhecimento, bem como as vivências, valores, atitudes e práticas socioculturais, previstas pelo projeto político da unidade escolar.
CAPÍTULO III
PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO E PROPOSTA PEDAGÓGICA CURRICULAR
Art. 11. O Projeto Político Pedagógico (PPP) da unidade escolar deve assegurar o direito da criança, jovens e adultos a uma formação integral de qualidade, ampliando e diversificando oportunidades educativas, culturais, artísticas, científicas, tecnológicas e esportivas, deve assegurar também recursos pedagógicos acessíveis, disponibilizados de modo a incentivar sua utilização e deve ainda:
I – Conduzir a prática educativa com os objetivos pedagógicos alinhados à contemporaneidade, à aplicação de metodologias ativas, articulando tempos e espaços e reconhecendo os saberes de cada sujeito.
II – Oportunizar que o estudante se expresse e se posicione frente às questões da vida, favorecendo o seu crescimento intelectual, social, emocional, físico e cultural.
III – prever o diálogo entre as áreas do conhecimento e seus conteúdos de modo a contextualizar o processo de ensino e aprendizagem.
IV – Promover a discussão de temas como a inclusão, competências socioemocionais, direitos humanos e diversidade, educação midiática, meio ambiente, sustentabilidade e outros.
Parágrafo Único: A implementação do Projeto Político Pedagógico (PPP) da Educação Integral na Escola de Tempo Integral na rede municipal implica na mudança de paradigmas quanto à ação do Sistema Municipal de Ensino, dos docentes, Diretores, Coordenadores, funcionários, alunos e pais na construção de uma gestão educacional que promova a tomada de decisões compartilhadas e participativas, por meio de assembleias gerais, conselhos e grêmios.
Art. 12. Cabe a cada instituição de ensino, no exercício de sua autonomia, a elaboração de seu Projeto Político Pedagógico em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com as normas específicas deste Conselho.
Parágrafo único. A instituição de ensino deve atualizar, periodicamente conforme sua necessidade, seu Projeto Político Pedagógico e dar-lhe publicidade à comunidade escolar e a comunidade a qual a escola está inserida, inclusive por meio das TICS.
Art. 13. A Proposta Pedagógica Curricular (PPC) do curso é fundamentada em decorrência de conceitos, metodologias e avaliações, nos componentes curriculares especificados na sua Matriz Curricular e em conteúdos necessários para o desenvolvimento do estudante:
I – A PPC deve traduzir a proposta educativa construída coletivamente, garantida a participação efetiva da comunidade escolar e local, bem como a manutenção ou construção da identidade entre a escola e o território no qual está inserida;
II – A PPC deve conter o desenho dos arranjos curriculares, contemplando os conteúdos da BNCC a serem oferecidos pela unidade escolar, bem como as estratégias para a oferta da parte diversificada visando à formação integral do estudante;
III – A PPC na sua concepção e implementação, deve considerar os estudantes e os professores como sujeitos históricos e de direitos, participantes ativos e protagonistas na sua diversidade e singularidade.
Art. 14. A forma de organização dos cursos, os componentes curriculares e a distribuição de carga horária são atribuições das Redes e instituições de ensino, quando da elaboração de suas PPCs, considerando a PPP da escola e a legislação vigente.
Art. 15. A Rede de Ensino e suas instituições devem adotar formas de organização escolar, pertinentes ao seu contexto, no exercício da sua autonomia, para a construção de seu Projeto Político Pedagógico, suas Propostas Pedagógicas Curriculares, de definição de suas identidades e atendidas as normas nacionais e às determinações desta Deliberação e às demais normas específicas deste Conselho.
CAPÍTULO IV
DOS PROFESSORES E EQUIPE PEDAGÓGICA
Art. 16. A formação inicial para a docência realiza-se em nível de graduação em cursos de licenciatura em consonância com a legislação e normas específicas em vigor, referentes a todas as etapas da Educação Básica, suas modalidades educativas e suas formas diferenciadas de atendimento, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Marília.
Parágrafo único. Outras formas específicas de formação inicial e continuada de docente devem seguir a legislação nacional vigente e as normas do Conselho Estadual de Educação e Municipal de Educação.
Art. 17. O trabalho pedagógico, na perspectiva apontada nas Diretrizes Curriculares Nacionais pressupõe um corpo docente e equipe pedagógica com qualificação na área de atuação/componente curricular, para o atendimento das especificidades da Educação Integral em Escola de Tempo Integral, conforme as normas legais vigentes referentes a cada nível de ensino e as suas modalidades, respeitada a proporcionalidade estabelecida pela Lei Federal 11738/2008, com garantia de um terço da jornada em atividades pelo professor de estudos, preparação de aula e atendimento à comunidade.
Parágrafo Único: A jornada de trabalho do professor também deverá ser regulamentada pautada na Lei Federal 11738/2008 e na Constituição Federal.
Art. 18. Cabe às mantenedoras do Sistema Municipal de Ensino proporcionar a formação inicial e continuada dos professores, da equipe pedagógica e direção escolar de sua Rede e instituições de ensino, para que desenvolvam seu trabalho em conformidade com o proposto nesta Deliberação.
Art. 19. Na solicitação de autorização para o funcionamento da Educação Integral em Escola de Tempo Integral, a instituição de ensino deverá apresentar a relação de professores habilitados nas áreas de atuação pretendida.
CAPÍTULO V
DA INFRAESTRUTURA PARA A OFERTA
Art. 20. Os ambientes educativos devem proporcionar a congregação dos estudantes e sua participação em atividades de natureza cultural e artística, lúdica, física, tecnológica e de interação social, que extrapolem os requisitos da sala de aula, como:
I – Espaços adequado de mídias e biblioteca, com acervo físico e digital;
II – Quadra poliesportiva;
III – Espaço adequado para atividades extracurriculares;
IV – Espaço adequado para alimentação e descanso;
V – Ambientes para estudos individuais e coletivos, em conformidade com o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar e a Proposta Pedagógica Curricular.
Art. 21. Os espaços escolares devem ser implantados conforme as leis e normas específicas vigentes da etapa ou modalidade ou as formas diferenciadas de atendimento da Educação Básica pretendida, conforme legislação vigente.
Art. 22. Como se trata de uma organização escolar que possibilita a ampliação do tempo de permanência no ambiente escolar, as atividades podem ser desenvolvidas:
I – Em espaços distintos da cidade ou do território em que está situada a unidade escolar;
II – Mediante a utilização de equipamentos sociais, culturais e artísticos existentes;
III – Em parcerias com órgãos, entidades locais e demais secretarias municipais, sempre de acordo com o respectivo Projeto Político Pedagógico, como estabelecem as Diretrizes Curriculares Nacionais e as normas específicas deste Conselho.
Art. 23. O Programa Municipal de Transporte Escolar deve ser adequado para a realização das atividades pedagógicas de complementação de estudos dentro e fora da escola, considerando o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar visando à formação integral do estudante, bem como garantia da inclusão de todos os alunos da rede municipal.
CAPÍTULO VI
Art. 24 – A autorização de funcionamento de Escolas Municipais de Educação Integral em Escola de Tempo Integral implicará nos seguintes critérios, a saber:
I. Análise de demanda escolar, em nível de município, para o atendimento eficaz dos alunos em período integral;
II. Termo de adesão dos pais ou responsáveis sobre o atendimento das crianças em escolas de educação integral em período integral;
III. Consulta democrática aos diversos segmentos que compõem a escola: pais, professores, funcionários, gestores, mediante a apresentação pela Secretaria Municipal de Educação de Plano Estratégico de implementação do Ensino Integral.
IV. Carga horária de trabalho dos professores e Direção será em regime de dedicação plena e integral – R.D.P.I; garantia de opção de permanência do professor que opte por dedicação exclusiva, com carga horária máxima estabelecida de 40 horas semanais, nos termos do 1º, artigo 2º da Lei nacional 11738/2008.
A: As crianças cujos pais ou responsáveis não aderirem ao projeto serão matriculadas nas unidades escolares que oferecem o período parcial, mais próxima às suas residências, garantido transporte quando não houver vaga em escola próxima.
V. Matriz curricular contemplando os componentes da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada;
VI. Avaliações periódicas pelos docentes, gestores, funcionários, alunos e comunidade escolar, quanto à implementação de Projeto de Escolas de Educação em Tempo Integral, constantes no calendário escolar os períodos;
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Em virtude das especificidades que a Educação Integral em Escola de Tempo Integral abrange, a instituição de ensino que tiver a pretensão de ofertá-la deve solicitar previamente a autorização para seu funcionamento, nos termos das normas e legislação específica vigente.
Art. 25. Os requerimentos das instituições de ensino para pleitear os atos regulatórios devem seguir as normas previstas nas Deliberações exaradas por este Conselho.
Art. 26. O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) conforme Resolução do FNDE recomenda o atendimento da alimentação escolar aos estudantes da Educação Básica, no âmbito das instituições de ensino que atuam em período integral devem atender, no mínimo, 70% das necessidades nutricionais das crianças e adolescentes, distribuídas em, pelo menos, três refeições diárias.
Art. 27. A implementação da Educação Integral em Escola de Tempo Integral deve considerar as experiências exitosas em curso, iniciadas nos municípios e nos Estados.
Art. 28. Para implementar a Educação Integral em Escolas de Tempo Integral as mantenedoras devem:
I – Apresentar, esclarecer e consultar a comunidade sobre o projeto de Educação Integral em Escola de Tempo Integral de forma democrática, envolvendo professores, gestores, funcionários, estudantes e seus responsáveis e comunidade.
II – Adequar o sistema de registro, controle e de acompanhamento da documentação escolar, de modo a atender as formas de organização do currículo regular e diversificado dos cursos ofertados em Tempo Integral;
III – qualificar os docentes e demais profissionais das instituições de ensino, para que dominem os conceitos, pressupostos, finalidades e princípios da Educação Integral em Escolas de Tempo Integral definidos nesta Deliberação, condição para a adequação da Projeto Político Pedagógico das instituições de ensino;
IV – Providenciar previamente as condições pedagógicas, estruturais, acessibilidade e de recursos humanos para a implantação do Projeto Político Pedagógico e da Proposta Pedagógica Curricular.
Art. 29. Sistema Municipal de Ensino e que possui leis municipais ou atos regulatórios sobre Educação Integral devem adequar sua legislação e atos regulatórios às disposições desta Deliberação.
Art. 30. O Conselho Municipal de Educação de Marília e a Secretaria Municipal de Educação de Marília devem acompanhar e avaliar a implementação da Educação Integral em Escolas de Tempo Integral, conforme as normas específicas deste Conselho.
Parágrafo Único: Anualmente o CME e SME, preferencialmente até abril, promoverão um Seminário de Educação Integral articulando escolas e experiências no aprimoramento, acompanhamento e avaliação nas etapas de ensino.
Art. 32. Os casos omissos e as questões suscitadas pela presente Deliberação serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Esta Deliberação entrará em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial do Município de Marília.
PS: O presente texto pautou-se em Deliberação do CEE do Paraná sobre Programa de Ensino Integral, na Deliberação proposta pela SME de Marília sobre mesma temática, pelas discussões da Diretoria do CME e da Comissão de Controle de Atos do CME e de sugestões acolhidas por meio de consulta pública.